I. o BRB - Banco de Brasília S/A;
II. o BRB Clube de Seguros e Assistência;
III. a BSB Administradora e Corretora de Seguros Ltda.;
IV. a Cartão BRB S/A;
V. a BRB – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A;
VI. a BRB - Crédito Financiamento e Investimento S/A;
VII. a Entidade Fechada de Previdência Complementar Regius;
VIII. outras entidades que subscrevam o convênio de adesão.
§ 1º - As Associadas BRB SAÚDE – Caixa de Assistência e a Entidade Fechada de Previdência Complementar REGIUS terão o risco patrocinado pelas associadas BSB Administradora e Corretora de Seguros Ltda. e Cartão BRB S/A, respectivamente.
§ 2º - Para associar-se à BRB Saúde é necessária a subscrição de convênio de adesão onde estão descritas as condições de participação na BRB Saúde, as regras gerais de cobertura assistencial ao seus empregados, ex-empregados e aposentados bem como os procedimentos administrativos de sua exclusão.
§ 3º - A exclusão de associada da BRB Saúde dar-se-á:
I. por requerimento da associada com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias;
II. por extinção da associada, inclusive por fusão ou incorporação à outra instituição associada à BRB SAÚDE, respeitado o prazo precedente;
III. por descumprimento de quaisquer das cláusulas do convênio de adesão e termos aditivos dele decorrentes.
§ 4º - No caso de fusão ou incorporação de associada a outra instituição associada à BRB SAÚDE, a cobertura aos beneficiários inscritos não sofrerá solução de continuidade, desde que o sucessor legalmente constituído expresse, formalmente, garantia sobre a continuidade das obrigações pactuadas.
§ 5º - Constituem obrigações das associadas:
I. repassar para a BRB SAÚDE os valores de contribuição patronal e de seus empregados previstos em regulamento dos planos por ela geridos;
II. informar de maneira clara e precisa aos seus empregados o procedimento para inscrição na BRB SAÚDE;
III. fornecer à BRB SAÚDE relação de empregados aptos a inscreverem-se nos planos de saúde por ela operados;
IV. fornecer, mensalmente, à BRB SAÚDE, lista nominal de todos os titulares excluídos da cobertura financeira das associadas por qualquer motivo, que lhes subtraiam, definitiva ou temporariamente, o direito aos planos de saúde operados pela BRB SAÚDE;
V. recolher e devolver à BRB SAÚDE os Cartões de Identificação dos Beneficiários excluídos;
VI. comunicar à BRB SAÚDE, eventuais recusas de devolução dos Cartões de Identificação de Beneficiário;
VI. encaminhar, mensalmente, à BRB SAÚDE, a fita espelho da folha de pagamento da associada ou outro meio que permita identificar os titulares inscritos, o valor da base de cálculo, bem como possibilitar o comando dos descontos de contribuição e/ou participação nas despesas, quando estas operações forem realizadas pela BRB SAÚDE.
CAPÍTULO
IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 9º - Beneficiários são aqueles que podem usufruir dos benefícios, serviços ou auxílios dos planos e programas da BRB SAÚDE, representando as seguintes categorias:
I. associados; e,
II. dependentes.
§ 1º - Os beneficiários da BRB SAÚDE não respondem solidária ou subsidiariamente pelos compromissos ou encargos assumidos pela instituição, observada a legislação pertinente.
§ 2º – A perda da qualidade de dependente acontece quando cessam as condições exigidas para a inscrição, ou por vontade expressa do associado, ou ainda por outros motivos dispostos nos regulamentos e normas dos respectivos planos e programas da BRB SAÚDE.
CAPÍTULO
V
DOS TITULARES E DEPENDENTES
Art. 10 - Integram a categoria de Titulares e Dependentes da BRB Saúde todas aquelas pessoas beneficiárias dos serviços de saúde previstos em regulamento próprio.
Art. 11 – As disposições sobre inscrição, manutenção e perda da condição de beneficiários dos planos de saúde geridos pela BRB Saúde estão previstas em regulamento próprio
CAPÍTULO
VI
DA CARÊNCIA
Art. 12 - A utilização dos benefícios e serviços assistenciais da BRB SAÚDE está sujeita ao cumprimento das carências previstas em regulamentos e na legislação pertinente
CAPÍTULO
VII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 13 – Constituem direitos dos titulares:
I. utilizar para si e para seus dependentes inscritos, os benefícios proporcionados pela BRB SAÚDE, observado o disposto nos respectivos regulamentos;
II. pleitear revisão de qualquer sanção que lhe tenha sido imposta pela BRB Saúde, conforme disposto nos respectivos regulamentos.
Art. 14 – São obrigações dos titulares:
I. cumprir as disposições deste Estatuto, dos regulamentos, instruções e demais atos que forem aprovados pela BRB SAÚDE;
II. manter em dia as contribuições e co-participações mensais;
III. comunicar de imediato qualquer alteração que implique em atualização de seus dados cadastrais e de seus respectivos dependentes, bem como outras ocorrências que determinem perda da condição de Beneficiário.
CAPÍTULO
VIII
DOS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS
Art. 15 – O regime jurídico do quadro de pessoal próprio da BRB SAÚDE é o da legislação trabalhista.
§ 1º – O Diretor Superintendente da BRB SAÚDE poderá solicitar às suas associadas a cessão de recursos humanos para complementar o seu quadro de pessoal, cabendo o ressarcimento das despesas correspondentes, observando-se a legislação vigente e as normas internas.
§ 2º – A BRB SAÚDE terá tabela salarial e quadro de pessoal próprios, aprovados pelo Conselho Consultivo.
§ 3º - A BRB SAÚDE não distribuirá bonificações ou outras vantagens às suas associadas, beneficiários, conselheiros ou dirigentes, sob nenhuma forma ou pretexto.
CAPÍTULO
IX
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 16 – A Assembléia Geral, formada por um representante legal de cada associada, é o órgão máximo de deliberação da BRB SAÚDE, convocada e instalada na forma deste Estatuto, a fim de deliberar sobre as seguintes matérias, além de outras de interesse geral:
I. eleger os administradores;
II.destituir os administradores;
III. aprovar as contas;
IV. alterar o estatuto;
V. fixar a remuneração dos membros do Órgão Executivo.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das associadas, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 17 – A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á até 30 (trinta) de abril de cada ano, para aprovar as demonstrações financeiras da BRB SAÚDE e o relatório de sua Administração.
Art. 18 – A convocação para Assembléia Geral Ordinária será feita pelo Presidente da Assembléia Geral, garantido o mesmo direito a um quinto de suas associadas.
Art. 19 – A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á a qualquer tempo para aprovar alterações do Estatuto, designar e destituir os membros dos Conselhos Consultivo, Fiscal, do Órgão Executivo e deliberar sobre outros assuntos de interesse da Instituição.
Parágrafo Único – A convocação para Assembléia Geral Extraordinária será feita por iniciativa do Presidente da Assembléia Geral ou atendendo requerimento do Conselho Consultivo, do Órgão Executivo da BRB SAÚDE ou de qualquer das associadas.
Art. 20 – O edital de convocação para Assembléia Geral será divulgado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por intermédio dos meios de comunicação formais, devendo conter o resumo da ordem do dia, a data, a hora e o local da assembléia.
§ 1º – Nos 5 dias que antecederem a realização da Assembléia Geral, toda a documentação relativa à ordem do dia deverá ficar à disposição dos seus integrantes.
§ 2º – A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos representantes legais das associadas ou, em segunda convocação, com qualquer número de presenças, observado o parágrafo único do artigo 16.
Art. 21 – As Assembléias Gerais serão instaladas e presididas pelo Diretor-Presidente da associada BRB - Banco de Brasília S/A ou o seu substituto eventual.
Art. 22 - Para aprovação das matérias colocadas em votação nas Assembléias Gerais, são necessários os votos favoráveis de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos representantes legais das associadas presentes, por aberta manifestação, individual ou coletiva, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 16.
Art. 23 – Os assuntos e as deliberações das Assembléias Gerais serão lavradas em atas, devendo ser encadernadas a cada 3 anos, ou em período menor, dependendo da sua quantidade.
CAPÍTULO
X
DOS ORGÃOS ESTATUTÁRIOS
Art. 24 - São órgãos estatutários da BRB SAÚDE:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho Consultivo;
III. Conselho Fiscal; e
IV. Órgão Executivo.
Art. 25 – Os membros dos órgãos referidos nos incisos II, III e IV do artigo anterior não respondem pelas obrigações contraídas pela BRB SAÚDE em virtude de ato regular de gestão e de fiscalização, respondendo, porém, civil e penalmente pelos prejuízos que causarem em virtude de violação ou descumprimento deste Estatuto, dos regulamentos e das normas legais pertinentes.
Parágrafo Único – Os membros dos Conselhos e do Órgão Executivo da BRB SAÚDE permanecerão em pleno exercício dos seus cargos até a posse de seus sucessores.
Art. 26 – A investidura nos cargos de diretor, gerentes e conselheiros da BRB SAÚDE far-se-á mediante termo de posse subscrito pelos empossados e pelo presidente da Assembléia Geral, que será registrado no cartório competente.
CAPÍTULO
XI
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 27 - O Conselho Consultivo é órgão de deliberação e orientação da BRB SAÚDE cabendo-lhe, principalmente, fixar os objetivos e políticas assistenciais, e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e orientações gerais de organização, operação e administração.
Art. 28 - O Conselho Consultivo será constituído de 6 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, todos titulares de planos operados pela BRB SAÚDE, sendo:
I. 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, designados pela Assembléia Geral, dentre os empregados das associadas;
II. 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, escolhidos pela Assembléia Geral, em lista tríplice de empregados da associada BRB - Banco de Brasília S/A, a ser constituída e organizada pela sua Diretoria de Recursos Administrativos e Tecnológicos/ Departamento de Gestão de Pessoas;
III. 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, escolhidos pela Assembléia Geral em lista tríplice de aposentados vinculados ou não à Associação dos Funcionários Aposentados do Banco de Brasília - AFABRB, a ser apresentada por esta Associação;
IV. 1 (um) membro nato efetivo e 1 (um) suplente, que serão, respectivamente, o Diretor Superintendente da BRB Saúde – Caixa de Assistência e o seu substituto legal;
V. 1 (um) membro nato efetivo e 1 (um) suplente, que serão, respectivamente, o Diretor-Presidente do BRB Clube de Seguros e Assistência e o seu substituto legal;
VI. 1 (um) membro nato efetivo e 1 (um) suplente, que serão, respectivamente, o Diretor-Presidente da Entidade Fechada de Previdência Complementar REGIUS e o seu substituto legal.
§ 1º – São requisitos para o exercício de cargo no Conselho Consultivo:
a. ter formação de nível superior e comprovada experiência no exercício de atividades de direção ou gerenciais na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, ou de auditoria, pelo período mínimo de dois anos, em entidades públicas ou privadas ou, ainda, em órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal;
b. não ser impedido por lei;
c. ter reputação ilibada;
d. não estar sob os efeitos de condenação por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou, havendo sido condenado, apresentar a declaração judicial de reabilitação na forma da legislação pertinente;
e. não ter participado da administração de empresa que esteja em direção-fiscal ou que tenha estado ou esteja em liqüidação extrajudicial ou judicial, até que seja apurada a sua responsabilidade;
f. não estar inabilitado para cargos de administração em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;
g. não estar respondendo judicialmente ou extrajudicialmente por dívidas relativas a protestos de títulos, cobrança judicial, emissão contumaz de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstancias análogas;
h. não estar respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 2º – O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de 3 (três) anos, vedada a recondução, exceto dos membros natos.
§ 3º – A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidade no âmbito de atuação do Conselho Consultivo da BRB SAÚDE, poderá determinar o afastamento do conselheiro até sua conclusão.
§ 4º – O afastamento de que trata o parágrafo precedente não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
§ 5º – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Consultivo serão escolhidos pela Assembléia Geral, vedada a ocupação do cargo de Presidente pelo Diretor Superintendente da BRB SAÚDE.
§ 6º – O Presidente do Conselho Consultivo em suas ausências ou impedimentos temporários de até 120 (cento e vinte) dias, será substituído pelo Vice- Presidente e, em caso de renúncia, destituição ou vacância do cargo, será substituído por outro Presidente designado pela Assembléia Geral dentre os membros efetivos designados, após ter assumido o suplente.
§ 7º – A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Conselho Consultivo por motivo de ausência ou impedimento temporário do membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, se ocorrer renúncia ou vacância do cargo.
§ 8º – À exceção dos membros natos, os membros do Conselho Consultivo são destituíveis ad nutum pela Assembléia Geral.
§ 9º – Os cônjuges e parentes até segundo grau dos membros do Conselho Consultivo não poderão participar dos órgãos estatutários da BRB SAÚDE.
Art. 29 - Compete ao Conselho Consultivo deliberar sobre as seguintes matérias:
I. alterações deste Estatuto, para posterior aprovação da Assembléia Geral e do órgão público competente;
II. alterações dos regulamentos dos planos, a serem submetidas posteriormente ao órgão público competente;
III. aprovação de normas regimentais internas e suas alterações;
IV. novos regulamentos de planos, bem como seus respectivos custeios, a serem submetidos posteriormente à aprovação do órgão público competente;
V. gestão de investimentos e planos de aplicação de recursos e seus regulamentos, bem como orçamento-programa e as diretrizes para suas eventuais alterações;
VI. planos de custeio;
VII. aquisição e alienação de bens patrimoniais, bem assim a constituição de ônus ou direitos reais sobre eles;
VIII. aceitação de doações, dotações, legados e auxílios, com ou sem encargos, não provenientes das patrocinadoras;
IX. aceitação de dação em pagamento;
X. relatórios dos atos e contas do Órgão Executivo, depois de apreciados pelo Conselho Fiscal, juntamente com os pareceres do atuário e da auditoria independente, quando for o caso, para posterior aprovação da Assembléia Geral;
XI. realização de auditorias, inspeções ou tomadas de contas, podendo se necessário, contratar peritos estranhos à BRB SAÚDE;
XII. contratação de auditor independente, atuário e avaliador de gestão;
XIII. perda do mandato de membro do Conselho Consultivo ou do Conselho Fiscal que, injustificadamente, tenha faltado a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do Colegiado;
XIV. instituição de representações da BRB SAÚDE fora do local da sede;
XV. casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo Único – A iniciativa de proposições ao Conselho Consultivo caberá ao seu Presidente, ao Órgão Executivo da BRB SAÚDE ou à maioria dos membros do Conselho Consultivo.
Art. 30 - O Conselho Consultivo reunir-se-á:
I. ordinariamente, uma vez a cada três meses, mediante convocação de seu Presidente, pelo Órgão Executivo ou pelo Diretor Superintendente da BRB Saúde;
II. extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, quando solicitado pela maioria de seus membros ou pelo Órgão Executivo da BRB Saúde.
Parágrafo Único – As resoluções do Conselho Consultivo serão consignadas em atas e tomadas por maioria simples de votos, em reunião com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade em caso de empate, sendo assegurada a declaração do voto e o registro em ata do voto vencido.
CAPÍTULO
XII
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 31 - O Órgão Executivo é o órgão responsável pela administração geral da BRB SAÚDE cabendo-lhe, precipuamente, cumprir e fazer cumprir normas legais, estatutárias e regulamentares, bem como fazer executar as diretrizes gerais baixadas pelo Conselho Consultivo, dentro dos objetivos por ele fixados.
Art. 32- O Órgão Executivo será composto de 3 (três) membros de comprovada idoneidade e de reconhecida capacidade técnica gerencial, escolhidos dentre os empregados das associadas pertencentes ao Grupo BRB associadas à BRB SAÚDE, para os seguintes cargos:
I. Diretor Superintendente;
II. Gerente Operacional;
III. Gerente de Apoio Logístico e Finanças.
§ 1º – O cargo de Diretor Superintendente é privativo de empregado ativo da associada BRB – Banco de Brasília S/A.
§ 2º – Denomina-se Órgão Executivo o Colegiado formado pelos administradores a que se referem os incisos I, II e III, deste artigo.
§ 3º – São requisitos mínimos de capacitação técnica e de experiência necessários para a ocupação dos cargos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo:
a. ter formação de nível superior e comprovada experiência no exercício de atividades de direção ou gerenciais na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria, pelo período mínimo de dois anos, em uma das patrocinadoras;
b não ser impedido por lei;
c. ter reputação ilibada;
d. não estar sob os efeitos de condenação por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou, havendo sido condenado, apresentar a declaração judicial de reabilitação na forma da legislação pertinente;
e. não ter participado da administração de empresa que esteja em direção-fiscal ou que tenha estado ou esteja em liqüidação extrajudicial ou judicial, até que seja apurada a sua responsabilidade;
f. não estar inabilitado para cargos de administração em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;
g. não estar respondendo judicialmente ou extrajudicialmente por dívidas relativas a protestos de títulos, cobrança judicial, emissão contumaz de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
h. não estar respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 4º – O mandato dos membros do Órgão Executivo é de 3 (três) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 5º – O Diretor Superintendente, o Gerente Operacional e o Gerente de Apoio Logístico e Finanças são destituíveis ad nutum pela Assembléia Geral.
§ 6º – Os membros do Órgão Executivo da BRB SAÚDE, ao assumirem e deixarem os cargos, deverão apresentar declaração de bens ao Conselho Consultivo.
§ 7º – Em seus impedimentos ou afastamentos temporários, o Diretor Superintendente indicará o seu substituto, dentre um dos Gerentes.
§ 8º – Na hipótese de afastamento definitivo de qualquer membro do Órgão Executivo, o Presidente da Assembléia Geral procederá a convocação de Assembléia Geral para designação de novo membro.
§ 9º – O novo membro designado exercerá o mandato pelo restante do prazo do seu antecessor.
Art. 33 - É vedado aos membros do Órgão Executivo:
I. integrar o Conselho Fiscal ou Conselho Consultivo, concomitantemente ou depois do término do seu mandato no Órgão Executivo, enquanto não tiver suas contas aprovadas, excluindo-se o caso do Diretor Superintendente enquanto membro nato efetivo do Conselho Consultivo;
II. prestar serviços a instituições de saúde contratadas pela BRB Saúde ou estranhas ao grupo BRB, ao longo do exercício do mandato.
III. acumular funções executivas nas associadas, ao longo do exercício do mandato.
Art. 34 - Compete ao Órgão Executivo propor ao Conselho Consultivo:
I. alterações deste Estatuto a serem submetidas posteriormente à aprovação em Assembléia Geral e do órgão público competente;
II. alterações dos regulamentos dos planos, a serem submetidas posteriormente à aprovação do órgão público competente;
III. aprovação de normas regimentais internas e suas alterações;
IV. novos regulamentos dos planos, bem como seus respectivos custeios, a serem submetidos posteriormente à aprovação do órgão público competente;
V. gestão de investimentos e planos de aplicação de recursos e seus regulamentos, bem como orçamento-programa e as diretrizes para suas eventuais alterações;
VI. planos de custeio;
VII. aquisição e alienação de bens patrimoniais, bem assim a constituição de ônus ou direitos reais sobre eles;
VIII. aceitação de doações, dotações, legados e auxílios, com ou sem encargos, não provenientes das associadas;
IX. aceitação de dação em pagamento;
X. relatórios dos atos e contas do Órgão Executivo, depois de apreciados pelo Conselho Fiscal, juntamente com os pareceres do atuário e da auditoria independente, quando for o caso, devendo ainda, serem submetidos à Assembléia Geral;
XI. realização de auditorias, inspeções ou tomadas de contas, podendo se necessário, contratar peritos estranhos à BRB SAÚDE;
XII. contratação de auditor independente, atuário e serviços de consultoria;
XIII. instituição de representações da BRB SAÚDE fora do local da sede; e,
XIV. casos omissos neste Estatuto.
Art. 35 – Compete ainda ao Órgão Executivo:
I. aprovar a celebração de contratos, acordos, termos de adesões e convênios, que não importem na constituição de ônus reais sobre os bens da BRB SAÚDE;
II. autorizar a aplicação de disponibilidades, observadas as disposições legais, estatutárias e regulamentares;
III. autorizar alterações orçamentárias de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Consultivo;
IV. orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas da BRB SAÚDE, baixando os atos necessários;
V. aprovar o ingresso e a exclusão de beneficiários.
Art. 36 - O Órgão Executivo reunir-se-á, ordinariamente, 1(uma) vez por mês e, extraordinariamente, mediante solicitação de qualquer de seus membros.
SEÇÃO I
DOS DIRIGENTES
Art. 37 – O Diretor Superintendente e os Gerentes da BRB SAÚDE, além das atribuições e responsabilidades próprias decorrentes da qualidade de membros do Órgão Executivo, onde terão voto pessoal, serão gestores das áreas vinculadas aos seus cargos, cabendo a eles a função de direção, coordenação, orientação, controle e fiscalização das atividades das respectivas áreas.
Parágrafo Único – Os atos praticados em nome da BRB SAÚDE que visem a contrair obrigações, firmar compromissos ou eximir terceiros de obrigações perante a instituição, bem como a emissão ou aceite de documentos representativos de tais obrigações, como cheques, notas promissórias, duplicatas, letras e contratos de qualquer natureza, inclusive escrituras públicas, para que sejam válidos deverão conter a assinatura:
a. do Diretor Superintendente em conjunto com um dos gerentes;
b. conjuntamente, dos dois gerentes, na ausência do Diretor Superintendente;
c. do Diretor Superintendente ou de um dos gerentes, em conjunto com um procurador constituído de acordo com o inciso II do artigo seguinte.
SEÇÃO II
DO DIRETOR SUPERINTENDENTE
Art. 38 - Compete ao Diretor Superintendente da BRB SAÚDE:
I. a direção e a coordenação dos trabalhos do Órgão Executivo, bem como a coordenação dos trabalhos de apoio aos Conselhos Consultivo e Fiscal;
II. representar a BRB SAÚDE ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores ou designar prepostos, mediante aprovação do Órgão Executivo, especificando os atos que poderão praticar e a duração do mandato, nos respectivos instrumentos, com exceção dos mandatos outorgados a advogados, com a cláusula ad judicia;
III. movimentar os valores da BRB SAÚDE e representar a instituição em contratos, convênios, acordos e demais documentos, firmando-os, em nome dela, conjuntamente, na forma do Parágrafo Único do art. 37 deste Estatuto;
IV. contratar, demitir, promover, punir e remanejar pessoal do quadro da BRB SAÚDE, solicitar em cessão e devolver pessoal cedido pelas associadas;
V. fiscalizar e supervisionar a administração da BRB SAÚDE na execução das medidas tomadas pelo Conselho Consultivo e pelo Órgão Executivo;
VI. fornecer ao Conselho Consultivo e ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados, pertinentes ao regular exercício de seu cargo.
CAPÍTULO
XIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 39 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do controle interno da BRB SAÚDE cabendo-lhe, precipuamente, zelar por sua gestão econômico-financeira.
Parágrafo Único – Os cônjuges e parentes até segundo grau dos membros do Conselho Fiscal não poderão participar dos órgãos estatutários da BRB SAÚDE.
Art. 40 - O Conselho Fiscal será constituído de 4 (quatro) membros efetivos e igual número de suplentes, todos titulares de planos operados pela BRB SAÚDE, sendo:
I. 2 (dois) membros efetivos e igual número de suplentes, designados pela Assembléia Geral, dentre os empregados das associadas;
II. 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, escolhidos pela Assembléia Geral, em lista tríplice de empregados da associada BRB - Banco de Brasília S/A, a ser apresentada pela sua Diretoria de Recursos Administrativos e Tecnológicos/Departamento de Gestão de Pessoas;
III. 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, escolhidos pela Assembléia Geral em lista tríplice, de aposentados vinculados ou não à Associação dos Funcionários Aposentados do Banco de Brasília - AFABRB, a ser apresentada por esta Associação.
§ 1º – São requisitos para o exercício do cargo de Conselheiro Fiscal:
a. ter formação de nível superior e comprovada experiência no exercício de atividades de direção ou gerenciais na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, ou de auditoria, pelo período mínimo de dois anos, em entidades públicas ou privadas ou, ainda, em órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal;
b. não ser impedido por lei;
c. ter reputação ilibada;
d. não estar sob os efeitos de condenação por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou, havendo sido condenado, apresentar a declaração judicial de reabilitação na forma da legislação pertinente;
e. não ter participado da administração de empresa que esteja em direção-fiscal ou que tenha estado ou esteja em liqüidação extrajudicial ou judicial, até que seja apurada a sua responsabilidade;
f. não estar inabilitado para cargos de administração em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta; e,
g. não estar respondendo judicialmente ou extrajudicialmente por dívidas relativas a protestos de títulos, cobrança judicial, emissão contumaz de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
h. não estar respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 2º – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão escolhidos pela Assembléia Geral dentre os membros efetivos designados.
§ 3º – O Presidente do Conselho Fiscal, em suas ausências e impedimentos temporários de até 120 (cento e vinte) dias, será substituído pelo Vice-Presidente e, em caso de renúncia, destituição ou vacância do cargo, será substituído por outro Presidente designado pela Assembléia Geral dentre os membros efetivos designados, após ter assumido o suplente.
§ 4º – Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 3 (três) anos, não podendo ser reconduzidos.
§ 5º – A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Conselho Fiscal por motivo de ausência ou impedimento temporário do membro efetivo e, pelo restante do prazo do mandato, se ocorrer renúncia ou vacância do cargo.
§ 6º – Os membros do Conselho Fiscal são destituíveis ad nutum pela Assembléia Geral.
§ 7º – A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidade no âmbito de atuação do Conselho Fiscal da BRB SAÚDE, determinará o afastamento do conselheiro até sua conclusão.
§ 8º – O afastamento de que trata o parágrafo precedente não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
Art. 41 - Ao Conselho Fiscal compete realizar a fiscalização da gestão econômico- financeira da BRB SAÚDE e a verificação da exatidão das contas, balanços, balancetes e demonstrações financeiras do Órgão Executivo, segundo as normas legais de contabilidade e auditoria, cabendo-lhe ainda:
I. examinar e aprovar os balancetes mensais;
II. dar parecer sobre o balanço anual;
III. examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da BRB SAÚDE; e,
IV. apresentar ao Órgão Executivo e ao Conselho Consultivo pareceres sobre os negócios e as operações realizadas no exercício, sugerindo, quando for o caso, medidas saneadoras.
§ 1º – O Conselho Fiscal poderá solicitar ao Conselho Consultivo, mediante justificativa escrita, o assessoramento de um perito contador ou de empresa especializada, sem prejuízo das auditorias externas de caráter obrigatório.
§ 2º – O perito contador ou a empresa especializada mencionada no § 1º deste artigo, será indicado pelo Conselho Fiscal.
Art. 42 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º – As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em reunião com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade para fins de desempate.
§ 2º – Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas sem motivo justificado, a critério do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO
XIV
DA DIVULGAÇÃO
Art. 43 - A BRB SAÚDE disponibilizará o presente Estatuto a todos os beneficiários e associadas, bem como todas as alterações posteriores.
CAPÍTULO
XV
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
Art. 44 - Caberá recurso dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão, com efeito suspensivo, sempre que houver indícios de risco imediato de conseqüências graves para a BRB SAÚDE, associadas ou beneficiários:
I. dos atos dos prepostos, para o Órgão Executivo; e,
II. dos atos do Órgão Executivo, do Diretor Superintendente, dos gerentes e dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal da BRB SAÚDE, para o Conselho Consultivo.
CAPÍTULO
XVI
DA AUDITORIA MÉDICA
Art. 45 – A BRB SAÚDE terá auditoria médica, própria ou terceirizada, com as atribuições fixadas nos regulamentos.
CAPÍTULO
XVII
DO PATRIMÔNIO E DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 46 - O patrimônio da BRB SAÚDE é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra instituição, e será formado pelas seguintes fontes de custeio:
I. contribuições das associadas, de acordo com a legislação e norma específica para os planos, programas e campanhas de saúde da BRB SAÚDE a que tenham aderido, mediante recolhimento periódico de percentuais de suas folhas de remuneração de pessoal ou valores per capita pré-estabelecidos;
II. contribuições dos titulares de planos de saúde operados pela BRB SAÚDE, de acordo com a legislação e normas específicas para os planos de saúde a que tenham aderido, mediante recolhimento periódico de percentual de sua remuneração ou de valores per capita pré-estabelecidos;
III. co-participação, pelos titulares de planos operados pela BRB SAÚDE, no custo dos serviços utilizados, na forma dos regulamentos e normas vigentes, quando for o caso;
IV. taxa de inscrição dos beneficiários, quando for o caso;
V. doações das associadas;
VI. receitas de aplicações do patrimônio;
VII. cessão de direitos reais sobre imóveis;
VIII. doações, legados, auxílios, subvenções e outras contribuições de qualquer origem ou natureza, não vedados em lei; e,
IX. rendas diversas não vedadas em lei.
Art. 47 - Ao final de cada exercício, o plano de custeio será revisto pelo Órgão Executivo e submetido à aprovação do Conselho Consultivo.
Art. 48 - Para garantia de suas obrigações, a BRB SAÚDE constituirá reservas, fundos e provisões, em conformidade com os critérios fixados pelas autoridades competentes e observada a legislação pertinente. Nenhuma prestação de benefício poderá ser criada, majorada, estendida ou autorizada sem a correspondente revisão do plano de custeio ou obtenção de fontes de recursos.
§ 1º – A constituição de reservas, fundos e provisões, bem como o custeio do plano, deverão ser respaldados em cálculos atuariais.
§ 2º – Haverá um "fundo administrativo" formado por percentual dos recursos advindos das receitas totais de contribuições mensais, e de outras fontes de custeio previstas neste Estatuto, para fazer frente às despesas administrativas, assim considerados os gastos com pessoal, materiais permanentes, necessários à operacionalização de planos e programas, que serão de responsabilidade da instituição, não podendo o mesmo exceder os limites fixados pelo Conselho Consultivo.
§3º - A BRB SAÚDE poderá constituir outros fundos com destinação específica, mediante proposta do Órgão Executivo e deliberação do Conselho Consultivo.
Art. 49 - Os planos de custeio mencionados neste Estatuto serão apresentados anualmente e/ou sempre que se fizerem necessários pelo Órgão Executivo ao Conselho Consultivo para deliberação, deles devendo constar os regimes financeiros e os respectivos cálculos atuariais.
§ 1º – Independentemente do disposto no caput deste artigo, os planos de custeio serão revistos atuarialmente sempre que eventos determinantes de modificações nos encargos dos planos da BRB SAÚDE assim o determinarem, respeitada a legislação em vigor.
§ 2º – Após aprovação pelo Conselho Consultivo, os planos de custeio serão submetidos às associadas respectivas para homologação.
§ 3º – As eventuais doações, legados, auxílios e contribuições com destinação específica recebidas pela BRB Saúde para planos de natureza assistencial serão contabilizadas em separado.
§ 4º – Os bens da BRB SAÚDE não poderão ser doados, exceto quando, mediante justificativa do Órgão Executivo e prévia autorização do Conselho Consultivo, forem comprovadamente inservíveis ou insuscetíveis de venda.
Art. 50 - Extinguindo-se a BRB SAÚDE, nos casos previstos em lei, o seu patrimônio será destinado como legalmente determinado.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 51- O patrimônio da BRB SAÚDE, em hipótese alguma, poderá ter aplicação diversa da estabelecida nesta Seção.
Art. 52 – Os planos de aplicações patrimoniais atenderão, cumulativamente, aos seguintes princípios:
I. manutenção do valor real, em poder aquisitivo, dos capitais investidos;
II. rentabilidade compatível com os imperativos atuariais dos planos de custeio;
III. segurança e liquidez dos investimentos;
IV. liquidez capaz de cobrir os compromissos da BRB SAÚDE e de possibilitar o remanejamento da alocação de aplicações, quando recomendada tecnicamente.
Parágrafo Único – A BRB SAÚDE investirá o seu patrimônio, observando-se as premissas atuariais previamente estabelecidas, diretrizes estabelecidas por seu Conselho Consultivo e pelas autoridades competentes.
Art. 53 – O Plano de Aplicação dos recursos disponíveis, estruturado em consonância com as premissas atuariais e econômicas deverá ser aprovado pelo Conselho Consultivo, juntamente com o Orçamento-Programa, obedecida a periodicidade prevista no artigo 49, deste Estatuto.
Art. 54 – Os bens patrimoniais, reservas técnicas atuariais e os resultados acumulados e apurados em balanço patrimonial, manterão sua formação e independência de origem para efeitos contábeis, podendo ser utilizados de forma solidária ou não, respeitadas as regras exigidas pela autoridade competente.
Art. 55 – Os bens patrimoniais da BRB SAÚDE só poderão ser alienados ou gravados mediante autorização prévia do Conselho Consultivo da instituição.
Art. 56 - A inobservância do disposto nesta Seção acarretará a seus infratores as penalidades previstas em lei.
Art. 57 - É vedada a concessão de aval ou fiança em nome da BRB SAÚDE.
Art. 58 - Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos desta Seção, sujeitando seus autores às sanções estabelecidas em lei.
Art. 59 - Qualquer negócio a prazo entre a instituição e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, pela qual se torne a BRB SAÚDE credora de pagamentos exigíveis em datas posteriores à da celebração do respectivo contrato, só poderá ser realizado com a garantia da taxa de manutenção para a cobertura dos serviços adicionais e ainda para compensar a desvalorização da moeda, respeitadas as exigibilidades atuariais.
Art. 60 - Excetuados os negócios com as próprias associadas, e os que resultarem da condição de beneficiário, a BRB SAÚDE não poderá efetuar operações ou manter relações comerciais de qualquer natureza:
I. com membros do Órgão Executivo, Conselheiros da instituição e seus empregados;
II. com Diretores e Conselheiros das associadas e respectivos cônjuges;
III. com empresas, instituições ou prestadores de serviços de qualquer natureza de que façam parte as pessoas indicadas nos incisos anteriores, na condição de acionistas majoritários, empregados, diretores, gerentes ou procuradores.
CAPÍTULO
XVIII
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 61 – O exercício financeiro da BRB SAÚDE coincidirá com o ano do calendário civil, iniciando-se em 1º de janeiro e findando-se em 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único – Ao final de cada exercício financeiro o Órgão Executivo levantará balanço geral, que será submetido à aprovação do Conselho Consultivo, com prévio parecer do Conselho Fiscal e de auditor independente.
Art. 62 - O Órgão Executivo da BRB SAÚDE apresentará ao Conselho Consultivo, até o dia 16 de novembro, Orçamento-Programa para o ano seguinte.
§ 1º – O Conselho Consultivo, no prazo de 15 dias, aprovará ou rejeitará, com a devida fundamentação, o Orçamento-Programa.
§ 2º – Em caso de rejeição, as adequações necessárias deverão ser procedidas pelo Órgão Executivo da BRB SAÚDE, após o que, o Orçamento-Programa será novamente submetido ao Conselho Consultivo, de modo que possa ser aprovado até o dia 30 de dezembro do mesmo ano.
§ 3º – No Orçamento Anual, as despesas de administração não poderão ultrapassar o limite fixado pelo Conselho Consultivo, normas complementares e regulamentos.
§ 4º – Para a realização de planos cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas provisões.
Art. 63 – A BRB SAÚDE deverá levantar balancetes mensais e balanço geral anual, encaminhando-os aos órgãos competentes de fiscalização e acompanhamento, em conformidade com o disposto na legislação pertinente e neste Estatuto.
§ 1º – As contas da BRB SAÚDE serão submetidas a auditores independentes que, anualmente, emitirão parecer a respeito.
§ 2º – O Balanço Geral e o Relatório Anual dos atos e contas do Órgão Executivo, instruídos com os pareceres da auditoria independente e do Conselho Fiscal serão submetidos à apreciação do Conselho Consultivo, que sobre eles deverá se manifestar em tempo hábil, para encaminhamento à Assembléia Geral.
Art. 64- A cada dois anos, ou sempre que se fizer necessário, o Órgão Executivo da BRB SAÚDE deverá apresentar ao Conselho Consultivo proposta de reavaliação atuarial dos planos, visando corrigir eventuais distorções, para manter seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 65 - O resultado líquido do exercício será destinado de acordo com a legislação, normas e regulamentos pertinentes.
CAPÍTULO
XIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66- Os membros do Órgão Executivo designados, bem como os empregados das associadas que forem colocados à disposição da BRB SAÚDE, deverão ficar dispensados de suas atividades nas respectivas associadas, durante o período em que desempenharem suas funções, sem sofrer qualquer prejuízo na percepção dos salários, gratificações, promoções ou outras vantagens a que fizerem jus em suas empresas de origem.
Art. 67 - A posse dos membros dos órgãos estatutários dar-se-á em datas a serem escolhidas pela Assembléia Geral.
Art. 68 – A BRB SAÚDE poderá operar utilizando rede de prestação de serviços de assistência à saúde de outras operadoras, mediante convênios de reciprocidade com entidades congêneres e em regiões com dificuldade de contratação direta, caso seja da conveniência de seus serviços.
Art. 69 - O uso ou a tentativa de uso indevido dos planos geridos pela BRB SAÚDE sujeitará o beneficiário ao pagamento integral das despesas que efetuar, inclusive com a suspensão ou cancelamento da inscrição, sem prejuízo das sanções legais.
Art. 70 - A BRB SAÚDE facultará às associadas o acesso às informações de caráter operacional, gerencial, financeiro ou qualquer outro, sempre que por elas solicitadas, resguardados os aspectos éticos e sigilosos das mesmas.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71 - As disposições deste Estatuto serão complementadas por regulamentos, regimentos e atos complementares.
Art. 72 - O presente Estatuto entrará em vigor em 21 de dezembro de 2007.